PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção XI - Da Inspeção Judicial

Art. 483

Código de Processo Civil · Art. 483

49 acórdãos e 111 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:

I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;

II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;

III - determinar a reconstituição dos fatos.

Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.

49 acórdãos de TJRJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo9 TJRJ · 7 TJDFT · 6 STJ · 5 TJPR · 5 TJRN · 3 TJSC · 3 TJPA · 2 TJRS · 2 TJPI · 2 TJTO · 1 TJCE · 1 TJSP · 1 TJPE · 1 TJRO · 1 TJES
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art483

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