PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção XI - Da Inspeção Judicial

Art. 482

Código de Processo Civil · Art. 482

Art. 482. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art482

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