PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção XI - Da Inspeção Judicial

Art. 481

Código de Processo Civil · Art. 481

374 acórdãos e 401 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

374 acórdãos de TJSP, TJRN e outros tribunais citam este artigo78 TJSP · 55 TJRN · 36 TJDFT · 33 TJPR · 26 TJPI · 23 TJRJ · 18 TJRS · 16 TJPE · 13 TJRR · 11 TJSC · 10 STJ · 10 TJPA · 8 TJCE · 8 TJMG · 7 TRF3 · 5 TJMS · 5 TJTO · 4 TJES · 3 TJMT · 3 TRF1 · 2 TJRO
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401 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo315 STJ · 23 TJDFT · 16 TJSC · 14 TJCE · 9 TJPE · 7 TJRS · 5 STF · 4 TJSP · 4 TJPR · 2 TJBA · 1 TJMG · 1 TRF1
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art481

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