PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção X - Da Prova Pericial

Art. 480

Código de Processo Civil · Art. 480

4.594 acórdãos e 4.773 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

§ 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

§ 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

§ 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

4.594 acórdãos de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo706 TJSP · 636 TJRJ · 481 TJSC · 470 TJMG · 395 TJRN · 392 TJRS · 291 TJPR · 267 TJDFT · 224 TJMS · 134 STJ · 125 TJPE · 93 TJCE · 92 TJES · 83 TJRO · 62 TJPA · 57 TJTO · 32 TRF1 · 28 TJPI · 23 TJRR · 1 TJBA · 1 TJMT · 1 TRF3
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4.773 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo2.996 STJ · 955 TJSC · 375 TJDFT · 132 TJPR · 71 TJRS · 64 TJCE · 64 TJRJ · 49 TJSP · 30 TJPE · 13 TJMG · 11 STF · 9 TRF1 · 4 TJBA
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art480

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