PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção X - Da Prova Pericial

Art. 479

Código de Processo Civil · Art. 479

17 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 28/05/2026.

Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art479

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