PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção X - Da Prova Pericial

Art. 479

Código de Processo Civil · Art. 479

8.002 acórdãos e 6.943 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

8.002 acórdãos de TJSP, TJRN e outros tribunais citam este artigo1.134 TJSP · 1.091 TJRN · 830 TJRJ · 668 TJRS · 635 TRF1 · 574 TJSC · 515 TJDFT · 472 TJPE · 382 TJMG · 310 TJPR · 268 TJES · 247 TJMS · 198 TJCE · 196 TJRO · 180 STJ · 154 TJPA · 74 TJTO · 54 TJPI · 19 TJRR · 1 TJMT
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6.943 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo4.089 STJ · 1.774 TJSC · 505 TJDFT · 142 TJPR · 140 TJCE · 92 TJPE · 64 TJRS · 50 TJRJ · 33 STF · 32 TJSP · 17 TRF1 · 4 TJMG · 1 TJBA
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art479

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