PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção X - Da Prova Pericial

Art. 478

Código de Processo Civil · Art. 478

777 acórdãos e 510 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 478. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame.

§ 1º Nas hipóteses de gratuidade de justiça, os órgãos e as repartições oficiais deverão cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido.

§ 2º A prorrogação do prazo referido no § 1º pode ser requerida motivadamente.

§ 3º Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e da firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas e, na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa a quem se atribuir a autoria do documento lance em folha de papel, por cópia ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.

777 acórdãos de TJPR, TJRS e outros tribunais citam este artigo184 TJPR · 94 TJRS · 73 STJ · 71 TJRN · 70 TJES · 44 TJSC · 41 TJRJ · 37 TJSP · 36 TJDFT · 32 TJPE · 21 TJPA · 18 TJTO · 17 TJCE · 16 TJMG · 9 TJPI · 6 TJMS · 6 TJRO · 1 TJRR · 1 TRF1
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510 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo353 STJ · 42 TJDFT · 41 TJSC · 32 TJRS · 16 TJCE · 8 TJPR · 6 TJRJ · 4 TJPE · 3 STF · 3 TJSP · 2 TJMG
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art478

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