PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção X - Da Prova Pericial

Art. 475

Código de Processo Civil · Art. 475

4 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 27/04/2026.

Art. 475. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art475

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