PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção X - Da Prova Pericial

Art. 475

Código de Processo Civil · Art. 475

1.394 acórdãos e 3.071 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 475. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.

1.394 acórdãos de TJRN, TJPR e outros tribunais citam este artigo214 TJRN · 209 TJPR · 197 TJSC · 138 TJDFT · 119 TJRS · 64 STJ · 63 TJRJ · 57 TJSP · 46 TJPA · 38 TJMG · 33 TJCE · 32 TJRR · 31 TJPE · 31 TRF1 · 27 TJTO · 26 TJPI · 22 TJRO · 21 TJES · 12 TJMS · 10 CARF · 2 TCEPR · 1 TRF3 · 1 TRF6
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3.071 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo2.075 STJ · 188 TJSC · 185 TJCE · 165 TJRJ · 129 TJDFT · 80 TRF1 · 77 TJPE · 47 TJSP · 42 TJMG · 37 TJRS · 25 TJPR · 19 STF · 2 TJBA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art475

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