Aplicação de multa em condenação deve ser feita a partir da intimação
O artigo aborda as recentes interpretações do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, destacando que a incidência da multa deve ocorrer a partir da intimação do devedor na pessoa de seu advogado. O texto analisa diversas teorias anteriores e conclui que essa abordagem busca equilibrar a celeridade na execução com a garantia do devido processo legal, evitando problemas no sistema executivo e promovendo maior eficiência na re...

O artigo aborda a aplicação da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, destacando os diferentes entendimentos quanto ao momento em que essa multa deve ser aplicada.
Inicialmente, são apresentadas diversas teorias sobre o dies a quo, variando desde a sua incidência a partir da decisão executável, transito em julgado, até a intimação do devedor. O texto enfatiza que, segundo recente precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a multa deve ser aplicada a partir da intimação do advogado do devedor, consolidando assim a posição que busca equilibrar a eficiência do sistema de execução com o respeito ao devido processo legal.
O artigo ainda discute o papel do advogado na comunicação da decisão e a necessidade de garantir que o devedor tenha ciência efetiva da multa, evitando assim a procrastinação do cumprimento da obrigação. Por fim, ressalta-se a importância de uma interpretação uniforme da norma para evitar a anarquia interpretativa que prejudica a efetividade do sistema executivo.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais tópicos abordados no artigo "Aplicação de multa deve ser feita a partir da intimação", escrito por Dierle Nunes.
- Omissão Legislativa: Discussão sobre a falta de clareza na legislação quanto ao momento de incidência da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil.
- Teorias sobre o Dies a Quo: Diversas interpretações sobre a contagem do prazo para a aplicação da multa, incluindo possibilidades como: do trânsito em julgado, da execução provisória ou da intimação do advogado.
- Intimação do Advogado: Argumento em favor da intimação do advogado do devedor como forma de garantir o devido processo legal, evitando a necessidade de intimação pessoal do devedor.
- Decisão do Superior Tribunal de Justiça: Análise do precedente REsp 940274/MS que consolida o entendimento sobre a intimação do devedor na pessoa de seu advogado.
- Eficiência do Sistema Executivo: Reflexão sobre a indissociabilidade entre a celeridade do processo e o respeito às garantias do devedor, defendendo a intimação do advogado para assegurar a efetividade da aplicação da multa.
- A função da multa: A multa como um mecanismo coercitivo que visa incentivar o devedor a cumprir a obrigação em 15 dias, destacando a importância da notificação adequada.
- Uniformização do Entendimento: Expectativa de que o novo entendimento traga uma interpretação uniforme sobre a multa do artigo 475-J, reduzindo divergências e promovendo maior eficiência no sistema executivo.
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