PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção X - Da Prova Pericial

Art. 474

Código de Processo Civil · Art. 474

1.829 acórdãos e 3.215 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.

1.829 acórdãos de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo897 TJSP · 184 TJRJ · 147 TJDFT · 95 TJRS · 88 TJPR · 84 TJRN · 52 TJSC · 49 TJMG · 42 STJ · 38 TJMS · 30 TJES · 26 TJPE · 25 TJPA · 20 TJRO · 16 TJTO · 15 TRF1 · 12 TJCE · 5 CARF · 2 TJPI · 2 TJRR
Ver todos os 1.829 acórdãos
3.215 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo2.155 STJ · 570 TJDFT · 228 TJSC · 62 TJRS · 56 TJRJ · 44 TJCE · 39 TJPR · 18 TJSP · 15 TRF1 · 13 TJPE · 9 STF · 6 TJMG
Ver todas as 3.215 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art474

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