PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção X - Da Prova Pericial

Art. 473

Código de Processo Civil · Art. 473

4.617 acórdãos e 6.088 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/10/2026.

Art. 473. O laudo pericial deverá conter:

I - a exposição do objeto da perícia;

II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.

§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

4.617 acórdãos de TJMG, TJSP e outros tribunais citam este artigo1.097 TJMG · 649 TJSP · 468 TJRJ · 351 TJPR · 351 TJRN · 342 TJDFT · 312 TJSC · 191 TJRS · 154 STJ · 139 TJMS · 126 TJCE · 96 TJPE · 79 TJES · 69 TJRO · 65 TJPA · 42 TJTO · 38 TRF1 · 21 TJRR · 13 TJPI · 13 CARF · 1 TJBA
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6.088 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo3.685 STJ · 1.032 TJSC · 790 TJDFT · 247 TJPR · 125 TJCE · 64 TJSP · 51 TJRS · 34 TJPE · 24 TJRJ · 19 TJMG · 10 TRF1 · 7 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art473

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