PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção X - Da Prova Pericial

Art. 472

Código de Processo Civil · Art. 472

1.728 acórdãos e 2.706 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

1.728 acórdãos de TJSP, TJDFT e outros tribunais citam este artigo864 TJSP · 216 TJDFT · 126 TJRJ · 84 TJRN · 71 TJPR · 63 TJSC · 61 TJPE · 39 TJMS · 36 TJRS · 36 TJES · 34 STJ · 21 TJCE · 21 TRF1 · 19 TJPA · 10 TJMG · 10 TJRO · 10 TJPI · 3 TJTO · 2 TJBA · 1 TJRR · 1 TRF3
Ver todos os 1.728 acórdãos
2.706 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo1.764 STJ · 502 TJDFT · 216 TJSC · 86 TJCE · 53 TJRJ · 29 TJPR · 18 TRF1 · 16 TJPE · 8 STF · 6 TJBA · 6 TJRS · 2 TJSP
Ver todas as 2.706 decisões monocráticas
1 conteúdo da Criminal Player cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art472

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita