PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção X - Da Prova Pericial

Art. 471

Código de Processo Civil · Art. 471

245 acórdãos e 1.615 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 12/10/2026.

Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

I - sejam plenamente capazes;

II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

§ 1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.

§ 2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.

§ 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

245 acórdãos de CARF, TJRN e outros tribunais citam este artigo69 CARF · 36 TJRN · 23 TJRJ · 14 STJ · 13 TJMG · 11 TJPR · 10 TJSP · 10 TJSC · 9 TJDFT · 8 TRF3 · 6 TJPA · 6 TRF1 · 5 TJRO · 5 TJRR · 4 TJPE · 4 TJES · 3 TJRS · 3 TJPI · 2 TJCE · 2 TJMT · 1 TJMS · 1 TJTO
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art471

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