PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção X - Da Prova Pericial

Art. 469

Código de Processo Civil · Art. 469

4 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 02/03/2026.

Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art469

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