PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção X - Da Prova Pericial

Art. 469

Código de Processo Civil · Art. 469

302 acórdãos e 894 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos.

302 acórdãos de TJRN, TJSC e outros tribunais citam este artigo46 TJRN · 41 TJSC · 36 TJRJ · 34 TJSP · 21 STJ · 19 TJMG · 16 TJCE · 16 TJPR · 15 TJMS · 12 TJDFT · 12 TJPE · 7 TJRS · 7 TJES · 7 CARF · 4 TJRO · 3 TRF1 · 2 TJPI · 1 TJTO · 1 TJRR · 1 TRF3 · 1 TCEPR
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894 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo646 STJ · 124 TJSC · 52 TJDFT · 22 TJPR · 20 TJCE · 11 TJSP · 5 TJRJ · 5 TRF1 · 4 TJMG · 3 TJPE · 2 TJRS
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art469

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