PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção X - Da Prova Pericial

Art. 467

Código de Processo Civil · Art. 467

215 acórdãos e 1.692 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.

Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.

215 acórdãos de TJRN, TJDFT e outros tribunais citam este artigo66 TJRN · 21 TJDFT · 16 TJES · 13 STJ · 13 TJSP · 13 TJRJ · 12 TJPR · 10 TJSC · 10 TRF1 · 7 TJPE · 6 TJPA · 5 TJMS · 4 TJMG · 4 TJPI · 4 CARF · 3 TJRS · 3 TJRR · 2 TJTO · 1 TJCE · 1 TJRO · 1 TRF3
Ver todos os 215 acórdãos
1.692 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo1.480 STJ · 72 TJSC · 54 TJDFT · 32 TJPR · 22 TJCE · 9 TJSP · 7 TJRJ · 6 TJPE · 5 TRF1 · 3 TJMG · 2 TJRS
Ver todas as 1.692 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art467

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita