PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção X - Da Prova Pericial

Art. 466

Código de Processo Civil · Art. 466

5 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 23/03/2026.

Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.

§ 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

§ 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art466

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