PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção X - Da Prova Pericial

Art. 466

Código de Processo Civil · Art. 466

513 acórdãos e 1.060 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.

§ 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

§ 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

513 acórdãos de TJRJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo78 TJRJ · 76 TJSP · 48 TJPR · 44 TJDFT · 40 TJRN · 38 TJMG · 36 STJ · 35 TJPE · 32 TJRS · 23 TJSC · 14 TJMS · 12 TJES · 11 TJRO · 6 TJPA · 5 TJCE · 5 TJPI · 5 TJTO · 5 TJRR
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1.060 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo587 STJ · 225 TJDFT · 152 TJSC · 31 TJPR · 28 TJSP · 11 TJRS · 11 TJPE · 9 TJCE · 2 TJMG · 2 TJRJ · 2 TRF1
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art466

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