PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção X - Da Prova Pericial

Art. 476

Código de Processo Civil · Art. 476

1.451 acórdãos e 923 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 476. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.

1.451 acórdãos de TJPR, TJRS e outros tribunais citam este artigo225 TJPR · 214 TJRS · 213 TJSC · 123 TJDFT · 99 STJ · 76 TJSP · 66 TJRN · 60 TJRJ · 54 TJPA · 54 TJES · 53 TJPE · 50 TJTO · 44 TJRO · 39 TJCE · 36 TJMG · 25 TJMS · 17 TJPI · 1 TJRR · 1 TRF1 · 1 TRF3
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923 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo660 STJ · 62 TJDFT · 61 TJCE · 56 TJSC · 44 TJRS · 18 TJPR · 6 TJRJ · 6 TJPE · 3 TJSP · 3 TRF1 · 2 TJBA · 2 TJMG
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art476

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