PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção X - Da Prova Pericial

Art. 476

Código de Processo Civil · Art. 476

9 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 27/04/2026.

Art. 476. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art476

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