PARTE GERALTÍTULO II - DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONALCAPÍTULO II - DA COOPERAÇÃO INTERNACIONALSeção III - Da Carta Rogatória

Art. 36

Código de Processo Civil · Art. 36

920 acórdãos e 303 decisões monocráticas de TJRN, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

§ 1º A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.

§ 2º Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.

920 acórdãos de TJRN, TJSP e outros tribunais citam este artigo623 TJRN · 47 TJSP · 40 TJRJ · 29 TJES · 24 TJSC · 20 TJPA · 19 TJRS · 16 TJMG · 14 STJ · 13 TJDFT · 13 TJPR · 13 TJPE · 13 TJTO · 11 TJRO · 10 TJMS · 6 TJCE · 3 TJRR · 3 TRF1 · 2 TJPI · 1 TRF3
Ver todos os 920 acórdãos
303 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo190 STJ · 35 TJSC · 21 TJDFT · 13 TJSP · 11 TRF1 · 7 TJPR · 6 STF · 5 TJCE · 5 TJMG · 4 TJPE · 2 TJBA · 2 TRF6 · 1 TJRJ · 1 TJRS
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2 perguntas de prática citam este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art36

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