PARTE GERALTÍTULO II - DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONALCAPÍTULO II - DA COOPERAÇÃO INTERNACIONALSeção IV - Disposições Comuns às Seções Anteriores

Art. 39

Código de Processo Civil · Art. 39

1.128 acórdãos e 608 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 39. O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.

1.128 acórdãos de TJSP, TJRN e outros tribunais citam este artigo332 TJSP · 256 TJRN · 73 TJPR · 70 TJRJ · 63 TJCE · 41 TJES · 38 TJPI · 34 STJ · 33 TJRS · 30 TJPE · 28 TJPA · 26 TJDFT · 24 TJTO · 21 TJMG · 20 TJSC · 16 TJMS · 15 TJRO · 4 TJRR · 4 TRF1
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art39

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