PARTE GERALTÍTULO II - DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONALCAPÍTULO II - DA COOPERAÇÃO INTERNACIONALSeção IV - Disposições Comuns às Seções Anteriores

Art. 41

Código de Processo Civil · Art. 41

583 acórdãos e 315 decisões monocráticas de TJRN, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 41. Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização.

Parágrafo único. O disposto no caput não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento.

583 acórdãos de TJRN, TJPE e outros tribunais citam este artigo309 TJRN · 33 TJPE · 30 TJSP · 25 TJDFT · 22 TJRJ · 21 TJRO · 18 STJ · 18 TJRS · 17 TJES · 16 TJPI · 13 TJPA · 12 TJMG · 10 TJPR · 9 TJSC · 9 TJTO · 5 TJRR · 4 TJCE · 3 TRF1 · 2 TJMS · 2 TRF3 · 1 STF · 1 TJBA · 1 TJMT · 1 TJGO · 1 CARF
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315 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo209 STJ · 43 TJDFT · 14 TJSC · 11 TJSP · 9 TJPR · 7 TJRJ · 7 TJRS · 5 TRF1 · 4 STF · 4 TJCE · 2 TJPE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art41

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