PARTE GERALTÍTULO II - DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONALCAPÍTULO II - DA COOPERAÇÃO INTERNACIONALSeção IV - Disposições Comuns às Seções Anteriores

Art. 40

Código de Processo Civil · Art. 40

2.648 acórdãos e 1.647 decisões monocráticas de TJSP, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 40. A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960 .

2.648 acórdãos de TJSP, TJRN e outros tribunais citam este artigo674 TJSP · 506 TJRN · 312 TJMS · 254 TJSC · 210 TJRJ · 123 TJPA · 83 TJES · 73 TJMG · 69 TJRS · 63 TJDFT · 39 TJCE · 38 TJTO · 37 TJRO · 35 TRF1 · 34 TJPE · 32 TJPR · 29 STJ · 15 TJRR · 12 TJPI · 6 TCEPR · 3 TRF3 · 1 TRF4
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1.647 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo541 TJSC · 513 STJ · 164 TJSP · 141 TJRJ · 81 TJCE · 63 TJRS · 52 TJPR · 50 TJDFT · 27 TJPE · 6 TJMG · 5 STF · 3 TRF1 · 1 TJBA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art40

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