PARTE GERALTÍTULO III - DA COMPETÊNCIA INTERNACAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIASeção I - Disposições Gerais

Art. 42

Código de Processo Civil · Art. 42

2.859 acórdãos e 3.269 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.

2.859 acórdãos de TJRN, TJPI e outros tribunais citam este artigo447 TJRN · 427 TJPI · 330 TJPR · 323 TJSC · 310 TJRJ · 192 TJDFT · 170 TJSP · 130 TJRO · 106 TJES · 74 TJPE · 71 TJCE · 52 TJTO · 45 TJMG · 45 TJRS · 43 STJ · 37 TJMS · 30 TJPA · 17 TRF1 · 6 TJRR · 3 CARF · 1 STF
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3.269 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo1.982 TJDFT · 886 STJ · 172 TJSC · 65 TJCE · 40 TJRJ · 39 TJPR · 22 TJSP · 20 TJMG · 16 TJPE · 10 STF · 10 TJRS · 7 TRF1
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art42

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