PARTE GERALTÍTULO III - DA COMPETÊNCIA INTERNACAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIASeção I - Disposições Gerais

Art. 43

Código de Processo Civil · Art. 43

18 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 05/05/2026.

Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art43

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