PARTE GERALTÍTULO III - DA COMPETÊNCIA INTERNACAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIASeção I - Disposições Gerais

Art. 43

Código de Processo Civil · Art. 43

4.878 acórdãos e 4.695 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/10/2026.

Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

4.878 acórdãos de TJDFT, TJPR e outros tribunais citam este artigo972 TJDFT · 860 TJPR · 440 TJSP · 432 TJRJ · 410 TJRN · 261 TJSC · 253 TJMG · 243 TJPI · 210 TJCE · 192 TJRS · 122 TJPE · 85 TJMS · 81 TJPA · 76 TJTO · 62 TRF1 · 61 STJ · 60 TJES · 41 TJRO · 7 TRF3 · 4 TJRR · 2 TJBA · 1 STF · 1 TJAL · 1 TJMT · 1 CARF
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4.695 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo2.392 STJ · 857 TJDFT · 629 TJSC · 264 TJRS · 133 TJCE · 125 TJSP · 75 TJPR · 61 TJRJ · 57 TJPE · 56 TRF1 · 19 TJBA · 15 STF · 12 TJMG
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art43

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