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Art. 37

Código de Processo Civil · Art. 37

Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art37

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