PARTE GERALTÍTULO II - DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONALCAPÍTULO II - DA COOPERAÇÃO INTERNACIONALSeção IV - Disposições Comuns às Seções Anteriores

Art. 37

Código de Processo Civil · Art. 37

1.511 acórdãos e 866 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.

1.511 acórdãos de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo319 TJSP · 302 TJRJ · 127 TJPE · 121 TJRO · 118 TJRN · 76 TJPA · 61 TJDFT · 59 TJES · 56 TJSC · 47 TJRS · 44 TJCE · 38 TJPR · 36 TJTO · 25 TJMG · 25 TJPI · 23 TJMS · 14 TRF1 · 13 STJ · 4 TJRR · 1 TRF3 · 1 CARF · 1 TCEPR
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866 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo401 STJ · 136 TJDFT · 93 TJCE · 73 TJSC · 72 TJSP · 30 TJRS · 23 TJRJ · 12 TJPE · 11 STF · 8 TJPR · 5 TRF1 · 2 TJMG
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art37

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