PARTE GERALTÍTULO II - DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONALCAPÍTULO II - DA COOPERAÇÃO INTERNACIONALSeção IV - Disposições Comuns às Seções Anteriores

Art. 38

Código de Processo Civil · Art. 38

965 acórdãos e 485 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 38. O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido.

965 acórdãos de TJMS, TJDFT e outros tribunais citam este artigo171 TJMS · 144 TJDFT · 125 TJSP · 123 TJRN · 89 TJPI · 42 TJRJ · 41 TJRS · 40 TJPR · 29 TJTO · 28 TJES · 25 TJPE · 20 TJPA · 20 TJRO · 17 TJCE · 14 TJMG · 12 STJ · 10 TRF1 · 9 TJSC · 5 TJRR · 1 STF
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485 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo213 STJ · 111 TJDFT · 67 TJCE · 31 TJPE · 27 TJSC · 14 TJSP · 9 TRF1 · 4 TJRS · 3 STF · 3 TJPR · 1 TJBA · 1 TJMG · 1 TJRJ
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art38

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