PARTE GERALTÍTULO II - DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONALCAPÍTULO II - DA COOPERAÇÃO INTERNACIONALSeção II - Do Auxílio Direto

Art. 32

Código de Processo Civil · Art. 32

935 acórdãos e 363 decisões monocráticas de STJ, TJRO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.

935 acórdãos de TJRO, TJSP e outros tribunais citam este artigo138 TJRO · 122 TJSP · 120 TJRN · 95 TJSC · 70 TJPR · 67 TJPE · 61 TJRS · 57 TJDFT · 48 TJRJ · 33 TJES · 30 TJPA · 21 TJMG · 20 TJTO · 19 STJ · 11 TJPI · 8 TJMS · 6 TJCE · 5 TJRR · 3 TRF1 · 1 TJBA
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363 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo245 STJ · 36 TJDFT · 24 TJSC · 22 TJRS · 10 TJCE · 9 STF · 5 TJSP · 4 TJPE · 3 TJPR · 3 TRF1 · 2 TJRJ
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art32

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