PARTE GERALTÍTULO II - DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONALCAPÍTULO II - DA COOPERAÇÃO INTERNACIONALSeção II - Do Auxílio Direto

Art. 31

Código de Processo Civil · Art. 31

573 acórdãos e 322 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 31. A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.

573 acórdãos de TJPR, TJDFT e outros tribunais citam este artigo93 TJPR · 86 TJDFT · 50 TJPI · 47 TJRN · 45 TJTO · 38 TJSP · 34 TJPE · 30 TJRJ · 30 TJPA · 23 TJRS · 18 TJSC · 16 STJ · 15 TJES · 14 TJMG · 9 TJRO · 9 TRF1 · 7 TJCE · 5 TJMS · 3 STF · 1 TJRR
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322 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo173 STJ · 69 TJDFT · 42 TJRJ · 12 TJRS · 10 STF · 6 TJSC · 5 TJCE · 4 TJPR · 1 TJMG
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art31

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