PARTE GERALTÍTULO II - DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONALCAPÍTULO II - DA COOPERAÇÃO INTERNACIONALSeção II - Do Auxílio Direto

Art. 30

Código de Processo Civil · Art. 30

560 acórdãos e 391 decisões monocráticas de STJ, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:

I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;

II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;

III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

560 acórdãos de TJRN, TJRS e outros tribunais citam este artigo114 TJRN · 93 TJRS · 57 TJDFT · 49 TJRJ · 39 TJSP · 30 TJPE · 23 TJES · 20 TJRO · 19 TJPA · 17 TJMG · 16 STJ · 16 TJCE · 16 TJPR · 14 TJTO · 12 TJSC · 8 TJPI · 8 TRF1 · 6 TJMS · 2 STF · 1 TJRR
Ver todos os 560 acórdãos
391 decisões monocráticas de STJ, TJPE e outros tribunais citam este artigo177 STJ · 87 TJPE · 50 TJDFT · 31 TJRS · 13 STF · 12 TJCE · 8 TJSC · 4 TJSP · 4 TRF1 · 3 TJPR · 2 TJRJ
Ver todas as 391 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art30

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