Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.040, de 2024.
PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO XV - DO SEGUROSeção II - Do Seguro de Dano

Art. 778

Código Civil · Art. 778

Revogado pela Lei 15.040/2024. 170 acórdãos e 88 decisões monocráticas de TJPR, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Histórico de alterações
2024revogado · Lei 15.040/2024

Art. 778.

(Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766 , e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

170 acórdãos de TJSP, TJGO e outros tribunais citam este artigo27 TJSP · 17 TJGO · 16 TJPR · 14 TJSC · 13 TJDFT · 13 TJRS · 12 TJMG · 10 TJMT · 8 STJ · 7 TJRJ · 5 TJBA · 5 TJPE · 4 TJCE · 3 TJRO · 3 TJRN · 3 TJMA · 2 TJAM · 2 TJPI · 1 TJMS · 1 TJAL · 1 TJES · 1 TST · 1 TJPB · 1 TRF5
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88 decisões monocráticas de TJPR, TJDFT e outros tribunais citam este artigo49 TJPR · 8 TJDFT · 6 TST · 5 TJCE · 5 TJRS · 4 STJ · 3 TJSP · 3 TJGO · 2 TJSC · 1 TJPE · 1 TJMA · 1 TRF2
Ver todas as 88 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art778

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