Art. 752
9 acórdãos e 8 decisões monocráticas de TJPE, TST e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/07/2026.
Art. 752. Desembarcadas as mercadorias, o transportador não é obrigado a dar aviso ao destinatário, se assim não foi convencionado, dependendo também de ajuste a entrega a domicílio, e devem constar do conhecimento de embarque as cláusulas de aviso ou de entrega a domicílio.
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