Art. 751
12 acórdãos e 5 decisões monocráticas de TJDFT, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/04/2026.
Art. 751. A coisa, depositada ou guardada nos armazéns do transportador, em virtude de contrato de transporte, rege-se, no que couber, pelas disposições relativas a depósito.
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