PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO XIV - Do TransporteSeção III - Do Transporte de Coisas

Art. 751

Código Civil · Art. 751

12 acórdãos e 5 decisões monocráticas de TJDFT, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/04/2026.

Art. 751. A coisa, depositada ou guardada nos armazéns do transportador, em virtude de contrato de transporte, rege-se, no que couber, pelas disposições relativas a depósito.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XIV - Do Transporte
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art751

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