PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO XIV - Do TransporteSeção III - Do Transporte de Coisas

Art. 754

Código Civil · Art. 754

331 acórdãos e 54 decisões monocráticas de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos.

Parágrafo único. No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega.

331 acórdãos de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo155 TJSP · 37 TJPR · 24 TJSC · 15 TJRS · 13 TJCE · 13 TJGO · 11 TJBA · 9 STJ · 9 TJMG · 8 TJDFT · 8 TJRJ · 5 TJMT · 4 TJPE · 4 TJMA · 3 TJES · 2 TJAM · 2 TJRO · 2 TJRN · 2 TRF2 · 1 TJMS · 1 TJTO · 1 TRF1 · 1 TJPB · 1 TRF5
Ver todos os 331 acórdãos
54 decisões monocráticas de TJPR, TJCE e outros tribunais citam este artigo18 TJPR · 7 TJCE · 4 TJSP · 4 TJRS · 4 TJGO · 3 TJSC · 3 TST · 2 STJ · 2 TJDFT · 2 TJBA · 2 TJMA · 1 STF · 1 TJRJ · 1 TJPE
Ver todas as 54 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XIV - Do Transporte
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art754

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita