Art. 755
13 acórdãos e 10 decisões monocráticas de TJGO, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/09/2026.
Art. 755. Havendo dúvida acerca de quem seja o destinatário, o transportador deve depositar a mercadoria em juízo, se não lhe for possível obter instruções do remetente; se a demora puder ocasionar a deterioração da coisa, o transportador deverá vendê-la, depositando o saldo em juízo.
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