PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO XIV - Do TransporteSeção III - Do Transporte de Coisas

Art. 756

Código Civil · Art. 756

66 acórdãos e 104 decisões monocráticas de TJPR, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 756. No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente, ressalvada a apuração final da responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano.

66 acórdãos de TJSP, TJSC e outros tribunais citam este artigo32 TJSP · 6 TJSC · 3 STJ · 3 TJCE · 2 TJRJ · 2 TJMS · 2 TJRS · 2 TJPR · 2 TJPI · 2 TRF3 · 2 TST · 1 TJDFT · 1 TJMG · 1 TJMT · 1 TJTO · 1 TJES · 1 TJAM · 1 TJGO · 1 TJBA
Ver todos os 66 acórdãos
104 decisões monocráticas de TJPR, TST e outros tribunais citam este artigo70 TJPR · 10 TST · 7 TJDFT · 4 STJ · 4 TJSC · 3 TJBA · 2 STF · 2 TJCE · 2 TJSP
Ver todas as 104 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XIV - Do Transporte
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art756

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita