Art. 756
66 acórdãos e 104 decisões monocráticas de TJPR, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.
Art. 756. No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente, ressalvada a apuração final da responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano.
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