PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO XIV - Do TransporteSeção III - Do Transporte de Coisas

Art. 744

Código Civil · Art. 744

96 acórdãos e 27 decisões monocráticas de RFB, TJRN e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 744. Ao receber a coisa, o transportador emitirá conhecimento com a menção dos dados que a identifiquem, obedecido o disposto em lei especial.

Parágrafo único. O transportador poderá exigir que o remetente lhe entregue, devidamente assinada, a relação discriminada das coisas a serem transportadas, em duas vias, uma das quais, por ele devidamente autenticada, ficará fazendo parte integrante do conhecimento.

96 acórdãos de RFB, TJRN e outros tribunais citam este artigo29 RFB · 13 TJRN · 10 TJSP · 8 TJSC · 7 TJRS · 6 TJDFT · 4 CARF · 3 TJCE · 3 TJPR · 3 TRF5 · 2 STJ · 2 TJRJ · 2 TJES · 2 TJGO · 1 TJBA · 1 TJMG
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XIV - Do Transporte
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art744

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