PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO XIV - Do TransporteSeção III - Do Transporte de Coisas

Art. 749

Código Civil · Art. 749

676 acórdãos e 91 decisões monocráticas de TJSP, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.

676 acórdãos de TJSP, TJSC e outros tribunais citam este artigo195 TJSP · 74 TJSC · 59 TJMG · 49 TJPR · 44 TJRN · 42 TJGO · 37 TJDFT · 33 TJRS · 25 TJMT · 15 TJBA · 14 TJRJ · 13 TJCE · 13 TJPE · 11 TJES · 7 TJAM · 6 TJMS · 5 TJRO · 5 TJPI · 4 TJAL · 4 TJTO · 4 TJMA · 3 STJ · 3 TJRR · 3 TRF1 · 2 TJSE · 2 TRF4 · 1 TJPA · 1 TRF3 · 1 TJPB · 1 TRF5
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91 decisões monocráticas de TJPR, TJSC e outros tribunais citam este artigo19 TJPR · 14 TJSC · 12 STJ · 7 TJSP · 7 TJRS · 7 TJGO · 5 TJCE · 5 TJPE · 4 TST · 4 TJMA · 4 TRF4 · 1 TJDFT · 1 TJMG · 1 TJRJ
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XIV - Do Transporte
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art749

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