PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO XVI - Da Constituição de Renda

Art. 803

Código Civil · Art. 803

Art. 803. Pode uma pessoa, pelo contrato de constituição de renda, obrigar-se para com outra a uma prestação periódica, a título gratuito.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art803

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