PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO XVI - Da Constituição de Renda

Art. 806

Código Civil · Art. 806

3 acórdãos e 3 decisões monocráticas de TJPE, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/06/2026.

Art. 806. O contrato de constituição de renda será feito a prazo certo, ou por vida, podendo ultrapassar a vida do devedor mas não a do credor, seja ele o contratante, seja terceiro.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VI - Das Várias Espécies de Contrato
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art806

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