PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO XVI - Da Constituição de Renda

Art. 811

Código Civil · Art. 811

Art. 811. O credor adquire o direito à renda dia a dia, se a prestação não houver de ser paga adiantada, no começo de cada um dos períodos prefixos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art811

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