PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO XVI - Da Constituição de Renda

Art. 808

Código Civil · Art. 808

Art. 808. É nula a constituição de renda em favor de pessoa já falecida, ou que, nos trinta dias seguintes, vier a falecer de moléstia que já sofria, quando foi celebrado o contrato.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art808

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