PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO XVI - Da Constituição de Renda

Art. 809

Código Civil · Art. 809

Art. 809. Os bens dados em compensação da renda caem, desde a tradição, no domínio da pessoa que por aquela se obrigou.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art809

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