PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO XVII - Do Jogo e da Aposta

Art. 814

Código Civil · Art. 814

143 acórdãos e 31 decisões monocráticas de TJGO, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.

§ 1º Estende-se esta disposição a qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento, novação ou fiança de dívida de jogo; mas a nulidade resultante não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé.

§ 2º O preceito contido neste artigo tem aplicação, ainda que se trate de jogo não proibido, só se excetuando os jogos e apostas legalmente permitidos.

§ 3º Excetuam-se, igualmente, os prêmios oferecidos ou prometidos para o vencedor em competição de natureza esportiva, intelectual ou artística, desde que os interessados se submetam às prescrições legais e regulamentares.

143 acórdãos de TJGO, TJSP e outros tribunais citam este artigo28 TJGO · 21 TJSP · 10 TJMG · 9 TJSE · 8 TJRJ · 8 TJRS · 8 TJPE · 8 TJRO · 7 TJRN · 6 TJDFT · 6 TJPR · 6 TJMA · 4 TJMT · 4 TJPI · 2 TJAL · 2 TJES · 2 TJBA · 1 STJ · 1 TJSC · 1 TJMS · 1 TJTO
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art814

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