PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO XVIII - DA FIANÇASeção I - Disposições Gerais

Art. 818

Código Civil · Art. 818

Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art818

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