Art. 776
Revogado pela Lei 15.040/2024. 178 acórdãos e 191 decisões monocráticas de TJPR, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.
Art. 776.
(Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.
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