Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.040, de 2024.
PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO XV - DO SEGUROSeção I - Disposições Gerais

Art. 776

Código Civil · Art. 776

Revogado pela Lei 15.040/2024. 178 acórdãos e 191 decisões monocráticas de TJPR, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Histórico de alterações
2024revogado · Lei 15.040/2024

Art. 776.

(Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.

178 acórdãos de TJSC, TJSP e outros tribunais citam este artigo71 TJSC · 18 TJSP · 17 TJGO · 11 TJPR · 8 TJBA · 7 TJPE · 6 TJMS · 5 TJDFT · 4 STJ · 4 TJCE · 4 TJRJ · 3 TJRO · 3 TJRN · 3 TJPI · 3 TJMA · 2 TJMG · 2 TJPA · 2 TJTO · 1 TJES · 1 TRF3 · 1 TST · 1 TJPB · 1 TRF5
Ver todos os 178 acórdãos
191 decisões monocráticas de TJPR, TJDFT e outros tribunais citam este artigo126 TJPR · 36 TJDFT · 6 TJCE · 5 TJSC · 4 TJBA · 4 TST · 4 TJMA · 3 STJ · 1 TJRJ · 1 TJSP · 1 TRF2
Ver todas as 191 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art776

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