Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.040, de 2024.
PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO XV - DO SEGUROSeção I - Disposições Gerais

Art. 775

Código Civil · Art. 775

Revogado pela Lei 15.040/2024. 42 acórdãos e 32 decisões monocráticas de TJSC, TJBA e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Histórico de alterações
2024revogado · Lei 15.040/2024

Art. 775.

(Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 775. Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem.

42 acórdãos de TJSC, TJTO e outros tribunais citam este artigo12 TJSC · 6 TJTO · 5 TJSP · 4 TJRS · 3 TJRJ · 2 TJDFT · 2 TJPI · 1 TJMG · 1 TJPR · 1 TJRO · 1 TJMT · 1 TJGO · 1 TJBA · 1 TJPB · 1 TRF5
Ver todos os 42 acórdãos
32 decisões monocráticas de TJSC, TJBA e outros tribunais citam este artigo9 TJSC · 6 TJBA · 6 TST · 3 TJPR · 3 TJMA · 2 TJDFT · 1 STJ · 1 TJGO · 1 TRF4
Ver todas as 32 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art775

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