Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.040, de 2024.
PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO XV - DO SEGUROSeção I - Disposições Gerais

Art. 774

Código Civil · Art. 774

Revogado pela Lei 15.040/2024. 74 acórdãos e 39 decisões monocráticas de TJPR, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.

Histórico de alterações
2024revogado · Lei 15.040/2024

Art. 774.

(Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 774. A recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez.

74 acórdãos de TJSP, TJRS e outros tribunais citam este artigo10 TJSP · 8 TJRS · 7 TJDFT · 7 TJSC · 7 TJPR · 5 TJPE · 4 TJRN · 4 TRF3 · 4 TJGO · 4 TJMA · 3 TJPI · 2 TJMG · 2 TJMT · 2 TJES · 1 STJ · 1 TJTO · 1 TJBA · 1 TJPB · 1 TRF2
Ver todos os 74 acórdãos
39 decisões monocráticas de TJPR, TJBA e outros tribunais citam este artigo11 TJPR · 7 TJBA · 6 TST · 4 TJDFT · 2 STJ · 2 TJGO · 1 TJCE · 1 TJSC · 1 TJMG · 1 TJSP · 1 TJPE · 1 TJMA · 1 TRF4
Ver todas as 39 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art774

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