Art. 770
Revogado pela Lei 15.040/2024. 5 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TJGO, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/07/2025.
Art. 770.
(Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 770. Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato.
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