Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.040, de 2024.
PARTE ESPECIALTÍTULO VI - Das Várias Espécies de ContratoCAPÍTULO XV - DO SEGUROSeção I - Disposições Gerais

Art. 769

Código Civil · Art. 769

Revogado pela Lei 15.040/2024. 144 acórdãos e 348 decisões monocráticas de TST, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2026.

Histórico de alterações
2024revogado · Lei 15.040/2024

Art. 769.

(Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência

Redações anteriores deste artigo3 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.

  • §1redação originária

    §1º O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.

  • §2redação originária

    §2º A resolução só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio.

144 acórdãos de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo20 TJSP · 17 TJRJ · 16 TJSC · 16 TJPR · 12 TJDFT · 7 TJPE · 7 TJGO · 6 TJMG · 6 TJRS · 5 TJBA · 4 STJ · 3 TJRN · 3 TJES · 3 TST · 3 TRF4 · 2 TJCE · 2 TJMS · 2 TJMT · 2 TRF3 · 2 TRF5 · 2 TJMA · 1 TJPA · 1 TJTO · 1 TJPB · 1 TRF2
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348 decisões monocráticas de TST, TJPR e outros tribunais citam este artigo280 TST · 30 TJPR · 17 TJDFT · 8 TJCE · 3 TJBA · 3 TJMA · 3 TRF2 · 1 STJ · 1 TJSC · 1 TJSP · 1 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art769

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