Art. 1772
Revogado pela Lei 13.105/2015. 29 acórdãos e 10 decisões monocráticas de TJDFT, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.
Art. 1.772.
(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
(Vigência)
Redações anteriores deste artigo3 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do art. 1.767 , o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782.
- caputredação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Art. 1.772. O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782 , e indicará curador.
- parágrafo únicoredação originária
Parágrafo único. Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa.
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