PARTE ESPECIALTÍTULO IV - Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão ApoiadaCAPÍTULO II - Da CuratelaSeção I

Art. 1767

Código Civil · Art. 1767

Redação atual dada pela Lei 13.146/2015.

Histórico de alterações
2015alterado · Lei 13.146/2015

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

(Vigência)

II -

(Revogado) ;

(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

(Vigência)

III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

(Vigência)

IV -

(Revogado) ;

(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

(Vigência)

V - os pródigos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1767

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