Art. 1767
Redação atual dada pela Lei 13.146/2015.
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
II -
(Revogado) ;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
IV -
(Revogado) ;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
V - os pródigos.
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