Art. 1768
Revogado pela Lei 13.105/2015. 18 acórdãos e 7 decisões monocráticas de TJPB, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/03/2026.
Art. 1.768.
(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
(Vigência)
Redações anteriores deste artigo6 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:
- caputredação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
Art. 1.768. O processo que define os termos da curatela deve ser promovido:
- Iredação originária
I - pelos pais ou tutores;
- IIredação originária
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
- IIIredação originária
III - pelo Ministério Público.
- IVredação originária
IV - pela própria pessoa.
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